PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE. LEI 9.876/99.
Data da publicação da decisão - 20/8/2008.
Processo: 2007.70.01.000517-9 UF: PR
Data da Decisão: 20/08/2008 Orgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR
Fonte D.E. 03/09/2008 Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Ementa PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE. LEI 9.876/99.
1. Desde 29/11/1999 (dia da publicação da Lei 9.876/99) a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade deixaram de ter o salário-de-benefício apurado pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição, para abarcar 80% de todo o período contributivo, multiplicado ainda o resultado pelo fator previdenciário, cuja forma de cálculo foi devidamente especificada, contemplando a utilização, como divisor em uma das operações da equação, da expectativa de vida, obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE.
2. O Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário,considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000 - Informativo 181 -
3. Na apuração da RMI deve ser utilizada a tábua de mortalidade referente ao ano em que implementados todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, pois há muito a Corte Suprema consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que os benefícios previdenciários são regulados pelas normas vigentes na época da concessão (RMS 21789, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 31/05/1996; RE 278718, 1ª turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 14/06/2002).
4. A tábua de mortalidade não retrata uma realidade estanque, pois a expectativa de vida se altera com o decorrer dos anos. Assim, é natural que o IBGE divulgue com regularidade novas tabelas, seja pela depuração dos dados estatísticos, seja pela mudança das variáveis a serem consideradas, como decorrência da melhora das condições de vida da população.
5. Não tendo a parte autora demonstrado qualquer inconsistência nos levantamentos efetuados, e bem assim nos resultados divulgados pelo IBGE no que toca à tábua de mortalidade de 2004, não há razão para afastar a sua incidência no caso em apreço, até porque implementados pelo segurado os requisitos para a aposentadoria no referido ano
Fonte: www.jurisway.org.br
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